J. R. Santana, Advogado

J. R. Santana

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J. R. Santana, Advogado
J. R. Santana
Comentário · há 6 anos
Para quem é locador pode ficar bem tranquilo pois o autor do projeto o senador Antonio Anastasia por pressão dos colegas senadores RETIROU o artigo 9 que previa a suspensão.

"Anastasia anuncia retirada da suspensão de pagamento de aluguéis do regime jurídico emergencial"

Antonio Anastasia, presidente interino do Senado e autor do projeto que cria o regime jurídico emergencial durante a pandemia da Covid-19, acaba de anunciar que retirou o artigo 10 do projeto que deverá ser votado na sexta-feira.

O artigo suspendia os pagamentos de aluguéis.

Houve forte reação do setor.

Líderes partidários já vinham sinalizando que não aceitariam esse trecho da proposta, como informamos há pouco.

Anastasia divulgou a seguinte nota:

“Em virtude da importância do projeto (PL 1179/2020) como um todo para esse momento grave que vive o País em função da pandemia, e da polêmica causada pela proposta de suspensão do pagamento dos locatários residenciais que sofrerem alteração financeira, decorrente de demissão, redução de carga horária ou diminuição de remuneração, optou-se, em acordo com a relatora da proposta, a senadora Simone Tebet, em suprimir o artigo 10, que tratava sobre o tema. Verificou-se que isso pode colaborar para deliberação e aprovação da proposta que cria um regime jurídico emergencial e transitório nas relações jurídicas de Direito Privado no Brasil.

Agradeço, sinceramente, a todos que tem enviado ideias e sugestões à proposta que tem o intuito de evitar a judicialização interminável de processos no País e garantir um mínimo de segurança jurídica até que passemos logo por essa fase difícil.” https://www.oantagonista.com/brasil/anastasia-anuncia-retirada-da-suspensao-de-pagamento-de-alugueis-do-regime-jurídico-emergencial/?desk
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J. R. Santana, Advogado
J. R. Santana
Comentário · há 11 anos
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Pedro Felipe Rocha, Advogado
Pedro Felipe Rocha
Comentário · há 12 anos
Repito o comentário que fiz abaixo:

Inicialmente pensei do mesmo modo; porém mudei meu entendimento.

Quando concede a possibilidade de dispor a administração sobre a isenção de produtos "até 100 dólares", não concede o legislador ordinário para esta um intervalo de atuação para isenção entre 0 e 100 dólares; mas, sim, confere a oportunidade o legislador à administração de dispor unicamente sobre "mercadorias até 100 dólares", uma ordem única e direta.

Devemos ter em mente que, caso fosse a vontade do legislador ordinário aplicar o intervalo de preços dentro da isenção para "0 a 50 dólares", teria, desde o início, asseverado um intervalo de produtos de "até 50 dólares".

A legislação que trata de isenção deve ser interpretada literalmente, dada a importância do bem coletivo a se proteger. Não há como estender à administração a possibilidade de optar, dentro do intervalo de 100 dólares, por um valor abaixo. Cabe à esta unicamente legislar sobre como se dará e funcionará, na prática, essa isenção, que está sempre limitada a 100 dólares. O termo "produtos de até 100 dólares" não oferece uma margem para interpretação, mas sim traça especificamente um parâmetro de avaliação para determinar a incidência da regra-matriz isentiva.
Na prática, a interpretação do Decreto-Lei 1804 deve ser no seguinte sentido: estão isentos os bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos; cabendo ao Ministério da Fazenda dispor sobre tal isenção mediante norma complementar. Do mais, vale afirmar ainda que à norma complementar (art 100, CTN) jamais caberia determinar, na discricionariedade da administração, o intervalo de isenção para remessas postais; porquanto, nos termos do Art. 176 do CTN, cabe á lei ordinária em sentido estrito especificar "as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração". A lei ordinária instituidora da isenção (no caso o Decreto-lei 1.804) deve obrigatoriamente dispor sobre as condições e requisitos exigidos, delimitando a regra-matriz da isenção detalhadamente; sobrando residualmente à norma complementar apenas minudenciar aspectos práticos. Não é possível conceber coubesse à norma complementar editada pela administração estabelecer os parâmetros da regra-matriz de não incidência tributária; função que cabe unicamente ao legislador ordinário.
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